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5 de fevereiro de 2021

Harmonização Orofacial é uma Especialidade Odontológica

Publicado por Oliveira & Mannini em 22 de março de 2021
Harmonização Orofacial

DECISÃO JUDICIAL INDEFERE A LIMINAR QUE ALMEJAVA SUSPENDER A RESOLUÇÃO CFO 198/2019, QUE RECONHECE A HARMONIZAÇÃO OROFACIAL COMO ESPECIALIDADE ODONTOLÓGICA. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL E AGUARDA DECISÃO DE MÉRITO.

Histórico: A classe médica, em 15/02/2019, ingressou com ação civil pública objetivando a declaração de nulidade da Resolução CFO 198/2019 (que reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, e dá outras providências). Alega que a resolução exorbita o poder regulamentar do Conselho Federal de Odontologia, além de invadir a seara do ato médico, violando a Lei 12.842/13. Sustenta, em síntese, que a realização de diagnósticos, tratamentos e procedimentos invasivos na face, pescoço e cabeça são atos que devem ser praticados exclusivamente por profissionais médicos. O parecer do Ministério Público Federal e a decisão judicial que indeferiu o pedido liminar dos autores foram favoráveis à Resolução CFO/2019. O processo tramita na Justiça Federal e aguarda decisão de mérito.

Abaixo, seguem trechos da decisão judicial que indeferiu a liminar que almejava suspender a Resolução do CFO 198/2019. Referida decisão foi publicada em 13/07/2020.

“Nos termos do art.5º, XIII, da Constituição, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas, apenas e tão somente, as qualificações profissionais que a lei, em sentido formal, estabelecer.

À míngua de exigências legais específicas, pela regra constitucional retrorreferida, é evidente que não se pode restringir licitamente o âmbito de atuação de uma determinada profissão.

A Lei 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, estabelece em seu artigo 6º, inciso I, que compete ao cirurgião-dentista PRATICAR TODOS OS ATOS PERTINENTES A ODONTOLOGIA, DECORRENTES DE CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS EM CURSO REGULAR OU EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. Por outro lado, a Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, ao regular as atividades que são privativas dos médicos, dispôs em seu art.4º, inciso III, a INDICAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVASIVOS, SEJAM DIAGNÓSTICOS, TERAPÊUTICOS OU ESTÉTICOS. Tal asserção, num primeiro momento, passa a impressão de que todo e qualquer procedimento invasivo seria ato privativo do médico.

Ocorre que prosseguindo no exame do dispositivo legal em questão, nos deparamos com a definição do que se deve entender como procedimento invasivo, qual seja: aquele caracterizado pela INVASÃO DOS ORIFÍCIOS NATURAIS DO CORPO ATINGINDO ÓRGÃOS INTERNOS (art.4º, §4º). E mais adiante, dispõe o §6º do multicitado artigo 4º da Lei do Ato Médico: O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA AO EXERCÍCIO DA ODONTOLOGIA, NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO. Pois bem. Os procedimentos odontológicos referidos na RESOLUÇÃO CFO-198/2019 são os seguintes: aplicação da toxina botulínica, de preenchedores faciais e de agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins; intradermoterapia e aplicação de biomateriais indutores percutâneos de colágeno com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e estruturas relacionadas anexas e afins; procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e lipoplastia facial, mediante técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins.

A Harmonização Orofacial, portanto, embora possa ser invasiva – um conceito extremamente vago e relativo – restringe-se à região anatômica, grosso modo, da boca, do pescoço e da face (cabeça). A região orofacial corresponde anatomicamente à região bucomaxilofacial que, desde a edição da Portaria CFO-54, de 2 de novembro de 1975, está inserida numa das searas de especialização da Odontologia, qual seja, a Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial. Malgrado sejam especialidades distintas, ambas as especialidades da Odontologia, tanto a antiga Cirurgia e Traumatologia Buco-maxilo-facial, quanto a novel Harmonização Orofacial, atuam aparentemente sobre a mesma região anatômica, área que parece ser comum também às especialidades médicas da Cirurgia Plástica, da Dermatologia, da Otorrinolaringologia, da Neurocirurgia e da Cirurgia de Cabeça e Pescoço. Não há dúvida, portanto, de que a Harmonização Orofacial é uma legítima especialidade odontológica, muito embora incida sobre uma região anatômica comum também a diversas outras especialidades médicas, razão por que não vislumbro a aventada privatividade da Medicina in casu, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.

Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar” (PROCESSO: 1003948-83.2019.4.01.3400).

Acompanhe nas nossas redes sociais as atualizações acerca da Ação Civil Pública movida pelo Conselho Federal de Medicina e pela Sociedade Brasileira de Dermatologia que objetiva a declaração de Nulidade da Resolução CFO 198/2019.

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